Execução provisória é inaplicável à pena restritiva de direitos

Sexta-feira, 04 de Agosto de 2017, (14h52)

De forma distinta do que a jurisprudência entende em relação às penas privativas de liberdade – que permitem execução provisória –, as penalidades restritivas de direitos não podem ser executadas antes do trânsito em julgado da condenação.

O entendimento foi firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, ao julgar embargos de divergência (recurso que busca uniformizar a jurisprudência do tribunal) do Ministério Público de Santa Catarina, que, com base no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no HC 126.292, buscava a execução da pena de réu condenado em segunda instância por crime tributário.

A pena foi estabelecida em nove meses de detenção, em regime inicial aberto, mas foi substituída pela pena restritiva de direitos, com a limitação de circulação aos finais de semana e o pagamento de multa.

Análise restrita

Segundo o Ministério Público, os julgamentos mais recentes do STF – e do próprio STJ, após o entendimento firmado pela corte suprema – permitem concluir que a possibilidade de execução provisória da pena após condenação em segundo grau abrangeria também as penas restritivas de direitos. Para o MP, não faria sentido permitir que o sentenciado tenha imediata restrição de liberdade, mas impedir o cumprimento de pena mais branda do que a prisão.

No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Jorge Mussi entendeu que a mudança jurisprudencial do STF no sentido de admitir o imediato início do cumprimento da pena após a afirmação da responsabilidade criminal pelas instâncias ordinárias não abarcou as penas restritivas de direitos.

“O Supremo Tribunal Federal, ao modificar sua jurisprudência, não considerou a possibilidade de se executar provisoriamente, especificamente, a pena restritiva de direitos. No julgamento do HC 126.292/SP, a análise se restringiu à reprimenda privativa de liberdade, na medida em que dispôs tão somente sobre a prisão do acusado condenado em segundo grau, antes do trânsito em julgado”, afirmou o ministro ao rejeitar o recurso do MP.

O ministro Mussi também lembrou que, de acordo com o texto literal do artigo 147 da Lei de Execução Penal, a aplicação da restrição de direitos deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
 
 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EREsp 1619087
 
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=152711

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