Demora na entrega de documentos não interrompe prescrição de execução sob CPC de 73

Segunda-feira, 07 de Agosto de 2017, (08h13)

A demora injustificada na entrega de fichas financeiras ou outros documentos que a administração pública deveria fornecer para quantificar uma execução contra si não mais interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória, nos casos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973.

Após as alterações promovidas da Lei 10.444/02 no artigo 604 do CPC/73, o particular não precisa aguardar o fornecimento dos documentos para ajuizar a execução ou o cumprimento de sentença. Caso as fichas financeiras não sejam apresentadas, presume-se correta a conta feita pelo credor, não sendo necessária a juntada dos documentos para a demanda executiva.

Esse foi o entendimento da Primeira Seção no julgamento do Tema 880 dos recursos repetitivos, em que se discutiu o prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público.

A tese firmada pelos ministros foi a seguinte:

“A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o parágrafo 1º ao artigo 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo artigo 475-B, parágrafos 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.

“Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros.”

Regra anterior

Para o ministro relator do recurso repetitivo, Og Fernandes, a interrupção da prescrição era consolidada na jurisprudência para não prejudicar o credor, já que antes da edição da Lei 10.444/02 era necessária a apuração da quantia líquida a ser executada antes do ajuizamento da demanda.

Com as alterações feitas na lei para possibilitar a execução mesmo sem o fornecimento de documentos, segundo o relator, não há mais interrupção do prazo prescricional devido ao atraso no fornecimento de documentos, devendo a prescrição ser contada a partir da data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito.

No caso concreto, os ministros negaram provimento ao recurso da administração pública. A sentença que reconheceu o direito dos particulares é de março de 2002, e a ação de execução foi proposta em maio de 2007.

Como o entendimento dos ministros foi no sentido de considerar o prazo prescricional de cinco anos, com base na data de vigência da Lei 10.444/02 (agosto de 2002), no momento da execução o direito dos demandantes ainda não estava prescrito.

Leia o acórdão.

 
 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1336026
 
 
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=152764

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