Juíza anula contrato de empréstimo firmado entre banco e cliente analfabeta

Segunda-feira, 14 de Agosto de 2017, (08h11)
A juíza Marina Gurgel da Costa, da 2ª Vara de Santana do Ipanema, declarou nulo o contrato de empréstimo, no valor de R$ 5.236,93, firmado entre o Banco Itaú S/A e uma cliente analfabeta, no ano de 2014. A decisão foi proferida no último dia 27.

De acordo com os autos, no momento de fechar o contrato, foram colhidas a digital da cliente e as assinaturas de duas testemunhas. Para a magistrada, o procedimento foi de encontro ao que determina a lei. “Verifico que o contrato questionado é nulo, por não respeitar a forma prescrita em lei, vez que formalizados mediante mera aposição de digital com assinatura de duas testemunhas instrumentárias a rogo, sem poderes outorgados por escritura pública pela contratante analfabeta”, afirmou.

Ainda segundo a juíza, a validade dos contratos efetivados com pessoa não alfabetizada depende da formalização por instrumento público ou da assinatura de pessoa com poderes concedidos pela parte contratante, mediante escritura pública. “Nunca mediante simples aposição de digital com assinatura de duas testemunhas destituídas de poderes ou fé pública”, explicou.

A titular da 2ª Vara de Santana do Ipanema considera que a massificação dos contratos de empréstimo contribuem para o comportamento desidioso das instituições financeiras, “sendo o risco assumido mais vantajoso do que a observância das normas, que demandariam tempo e parcela (diminuta) do lucro obtido com tais operações”, destacou Marina Gurgel.

Indenização

Conforme consta nos autos, o Banco Itaú debitava mensalmente a quantia de R$ 192,00. Alegando não haver contratado o referido empréstimo, a mulher ingressou na Justiça. Pediu o ressarcimento dos valores descontados, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.

O Banco Itaú, em contestação, sustentou a regularidade do contrato, que foi assinado por duas testemunhas, já que a cliente era analfabeta. Para a juíza, o banco conseguiu comprovar que o valor do empréstimo foi liberado para a conta de titularidade da requerente. “Restou comprovado, não obstante o questionamento quanto à existência do negócio jurídico, por falta de autorização/consentimento quanto ao contrato consignado, que a requerente foi a beneficiária do valor contratado, sendo-lhe liberado R$ 5.236,93”.

O contrato, no entanto, acabou invalidado pela maneira como foi feito. “No caso de contrato com pessoa analfabeta, formalizado mediante aposição de digital e assinaturas de testemunhas, a invalidade contratual é manifesta”.

A juíza declarou nulo o contrato e determinou a suspensão de novos descontos na conta da cliente. Determinou ainda que o banco devolva, a título de danos materiais, os valores descontados que ultrapassem R$ 5.236,93.


Matéria referente ao processo nº 0700332-65.2016.8.02.0055
 
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=152884

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