Mandado de segurança não é a via judicial correta para casos que exigem produção de perícia técnica

Quinta-feira, 24 de Agosto de 2017, (08h06)
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) extinguiu, sem resolução de mérito, mandado de segurança impetrado pela H.Stern Comércio e Indústria S/A objetivando a liberação de relógios apreendidos por fiscais da Receita Federal, e para afastar a pena de perdimento dos bens aplicada. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, entendeu que o mandado de segurança não é via adequada para a situação em apreço.
 
Consta dos autos que fiscais da Receita Federal ingressaram na loja H.Stern, sediada no shopping Iguatemi de Salvador/BA, para verificar a regularidade fiscal de mercadoria de origem estrangeira em conformidade com a legislação aduaneira e/ou IPI, ocasião em que determinaram a apreensão de 140 relógios de pulso que se encontravam na loja.
 
Posteriormente, foi lavrado auto de infração de 77 relógios no qual consta “mercadoria estrangeira sem documentação comprobatória de sua importação regular”, sob o fundamento de que não havia equivalência exata entre as referências numéricas contidas na nota fiscal e na Declaração de Importação.
 
Para reverter a situação, a empresa impetrou mandado de segurança alegando a legalidade da modificação dos números de referência dos relógios atribuídos pelo fornecedor; ausência de determinação legal demonstrando a necessidade de o número de referência ser o mesmo número de série dos produtos importados; a possibilidade de identificar, de forma individualizada os relógios de pulso, por meio de Quadro de Modificação das Referências dos Relógios; e a necessidade de manter as notas fiscais somente para produtos adquiridos no mercado interno.
 
Ao analisar o caso, o relator esclareceu que, diferentemente do que alegado pela empresa, os documentos constantes dos autos não possibilitam a identificação individualizada de cada relógio. “A numeração própria adotada pela parte impetrante, por meio de Quadro de Modificação das Referências dos Relógios, não tem o condão por si só de vincular a mercadoria apreendida aos itens descritos nas notas fiscais apresentadas”, disse.
 
Por essa razão, segundo o magistrado, seria necessária a produção de prova pericial técnica para a análise da legalidade da modificação dos números de referência dos relógios atribuídos pelo fornecedor, razão pela qual o mandado de segurança não seria a via judicial correta para a análise da questão.
 
“O mandado de segurança é o remédio constitucional que visa assegurar direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, violado ou ameaçado de lesão por parte da autoridade. No caso em apreço, a análise da correta classificação dos produtos importados pela impetrante depende de perícia técnica, uma vez que os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar suas alegações, sendo assim, inadequada a via eleita, pois se mostra necessária a dilação probatória”, fundamentou.
 
Processo nº 0021069-68.2010.4.01.3300/BA
 
JC
 
 
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=153253

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