INSS deve pagar indenização de R$ 200 mil à portadora de deficiência decorrente do uso de talidomida

Sexta-feira, 08 de Setembro de 2017, (14h16)
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença que condenou o INSS ao pagamento de indenização no valor de R$ 200 mil, a título de danos morais, à autora da ação, portadora de deficiência física decorrente do uso de talidomida por sua mãe durante a gestação. O Colegiado seguiu o voto da relatora, juíza federal convocada Maria da Penha Fontenele.
 
O Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Patos de Minas/MG, ao analisar o caso, reconheceu a legitimidade passiva do INSS para o feito, por ser o mencionado ente público o responsável pela concessão do benefício que trata da indenização especial concedida às pessoas que possuem deficiência em razão do uso da talidomida. No mérito, determinou o pagamento de indenização por entender demonstrada a deficiência física da qual a autora da ação é portadora com base no laudo pericial judicial.
 
O processo chegou ao TRF1 via remessa oficial. Para a relatora, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. “Como bem reconhecido pelo magistrado de primeiro grau, é o INSS parte legítima para figurar na demanda. No caso em apreço, sendo dever do INSS o pagamento da indenização estipulada pela Lei 12.190/2010, deve a autarquia previdenciária figurar em lides que discutam a negativa do benefício aludido”, afirmou.
 
Ainda de acordo com a magistrada, restou cabalmente demonstrado nos autos que a autora possui deficiência física causada pelo uso de talidomida por sua mãe durante a gestação, bem como que tal deficiência lhe causa dependência moderada para alimentação e para o trabalho, além de dependência profunda em termos de higiene, totalizando quatro pontos dentro da escala prevista na legislação.
 
“Tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei 12.190/2010,  segundo o qual, para cada indicador da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física prevista no Decreto 7.070/82, deverá ser paga indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, é de se concluir que a autora faz jus à reparação no valor de R$ 200 mil”, finalizou a relatora.
 

Processo nº 0002634-46.2011.4.01.3806/MG

 

 

Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=153701

Últimas Notícias

  1. 26/01/2021 (21h39) Shopping de Porto Alegre (RS) deve fornecer creche para empregadas das lojas
  2. 26/01/2021 (21h31) Hospital de Mato Grosso é condenado a pagar tempo que empregada aguardava ser chamada para trabalhar
  3. 26/01/2021 (21h29) Bancária de São Paulo tem jornada reduzida para cuidar de filho com deficiência
  4. 26/01/2021 (21h25) Despesas com publicidade e propaganda não podem ser lançadas como créditos para o PIS nem Cofins
  5. 26/01/2021 (21h22) Dados de agenda telefônica em celular não estão abarcados pela proteção constitucional de sigilo
  6. 26/01/2021 (21h20) Arbitragem tem prioridade para analisar contrato com cláusula compromissória, reafirma Segunda Turma
  7. 10/11/2020 (22h25) A lei vigente na data do óbito do instituidor de pensão por morte deve ser aplicada
  8. 10/11/2020 (22h20) Plano de saúde deve cobrir tratamento de doença ainda que o procedimento não seja previsto pela ANS
  9. 23/08/2019 (08h25) No mercado a termo, corretora não é obrigada a notificar investidor sobre venda de ativos
  10. 23/08/2019 (08h19) Antes da Lei 13.786
  11. 15/08/2019 (15h38) Contato com pacientes em isolamento dá direito a insalubridade em grau máximo
  12. 15/08/2019 (15h36) Titular de cartório de imóveis não responde por atos lesivos de antecessor
  13. 15/08/2019 (15h35) Congresso aprova nova Lei do Abuso de Autoridade e texto vai para sanção
  14. 05/08/2019 (11h05) Presidência do STF analisa mais de 3,6 mil processos nas férias forenses
  15. 05/08/2019 (10h57) Absolvição por meio de habeas corpus é pequena, revela pesquisa do STJ

» todas as notícias