Herdeiro habilitado tem direito à continuidade de processo de aposentadoria após o óbito do benefici

Quarta-feira, 13 de Setembro de 2017, (08h16)
É assegurado o direito da continuidade do julgamento para processo de aposentadoria, mesmo quando há o óbito da parte autora, para produção da prova oral. Com esse entendimento a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação contra sentença que julgou extinto o processo para obtenção de aposentadoria sem resolução de mérito de um trabalhador rural, pois a parte autora veio a óbito no curso da ação.

Consta dos autos que o magistrado cancelou a audiência de Instrução e Julgamento por entender que o benefício pleiteado tem natureza personalíssima, limitado apenas ao seu titular, e que o autor não fez prova plena do direito.

Para o relator do caso, juiz federal convocado César Jatahy Fonseca, os documentos apresentados pela parte autora demonstraram que o requisito de idade mínima foi atendido, assim como havia prova material como certidão de casamento constando a qualificação de "fazendeiro" da parte autora, juntamente com recibos de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

O magistrado também ressaltou que diante da habilitação de herdeiro no processo, o julgamento da lide, antes da audiência das testemunhas, prejudica o direito da parte autora, pois o herdeiro habilitado tem a possibilidade de recebimento do valor consignado a partir do termo inicial ao óbito do autor, conforme preenchimento dos requisitos.

Diante do exposto, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a audiência de testemunhas.


Processo n°: 0021661-93.2015.4.01.9199/MG

 

 

Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=153827

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