É legítima a pena de perdimento de veículo em virtude de reiteração de ilícito fiscal

Quarta-feira, 13 de Setembro de 2017, (08h17)
A reiteração da conduta ilícita induz à pena de perdimento, ainda que não haja proporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo. Com esse entendimento,  baseado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um homem contra sentença que rejeitou o pedido para anular o ato administrativo que decretou a pena de perdimento do veículo em virtude de ilícito fiscal e a restituição do veículo.
 
Costa dos autos que o veículo do apelante foi apreendido por transportar mercadorias desacompanhadas de documentação legal e sem provas de introdução regular no país,  passando por trás da barreira de fiscalização do INDEA (local onde a Receita Federal exerce o controle de bagagem de viajantes provenientes da Bolívia). O objetivo era não pagar os tributos incidentes na importação de produtos estrangeiros.
 
Em suas alegações recursais, o apelante pediu a reforma do julgado alegando que a pena de perdimento “afrontou o princípio da proporcionalidade”, tendo em vista a desproporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas (R$ 3.470,01) e do veículo (R$ 10.495,50).
 
O relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, esclareceu que as mercadorias estrangeiras encontradas no território aduaneiro sem comprovante de regular importação comprovam  a prática de ilícito fiscal, nos termos dos Decretos-Lei nº 1.455/1976 e nº37/1966, sendo punível com pena de perdimento das mercadorias e do veículo transportador.
 
O magistrado também salientou que o apelante é reincidente na prática do ilícito fiscal, não se aplicando o princípio da proporcionalidade, conforme a jurisprudência do STJ esclarecendo que “a reiteração da conduta ilícita dá ensejo à pena de perdimento, ainda que não haja proporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo”.
 
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
 
Processo nº: 0000038-54.2013.4.01.3601/MT
 
 
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=153824

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