Massa falida deverá arcar com honorários de denunciado incluído indevidamente em processo

Quarta-feira, 13 de Setembro de 2017, (08h18)

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou recurso especial da massa falida do Banco Santos, que pretendia que um estaleiro incluído indevidamente no polo passivo de demanda judicial arcasse com os honorários dos próprios advogados ou que o Ministério Público assim o fizesse – por ter sido, segundo afirmou, o responsável pela inclusão do estaleiro no processo.

Para o ministro relator, Raul Araújo, a massa falida foi indiretamente favorecida com a decisão judicial que determinou a denunciação da lide.

O entendimento foi dado em ação movida  por um banco norueguês contra o Banco Santos. No curso da ação, o juiz determinou que o estaleiro – na qualidade de importador e tomador de crédito – fosse incluído no polo passivo. Posteriormente, o estaleiro foi excluído da demanda por ter sido reconhecida a inexistência de requerimento de qualquer das partes.

Processo extinto

De acordo com o ministro, no caso em análise não houve vencido nem vencedor, pois o processo foi extinto sem resolução de mérito – não sendo possível determinar a quem cabia o pagamento dos honorários. Além disso, o estaleiro foi incluído na demanda por iniciativa do juízo, após parecer do Ministério Público.

Para decidir quem seria responsável pelo pagamento dos honorários, o ministro entendeu que era necessário verificar que parte deu causa ao ingresso do terceiro na ação ou a quem a intervenção desse terceiro, ainda que não requerida, favoreceu.

“Sobrevindo julgamento no qual se reconheceu a nulidade da decisão que, de ofício, determinara a inclusão do Estaleiro Itajaí S.A. na demanda como litisdenunciado, e considerando as demais peculiaridades do caso concreto, cabe, de fato, ao réu (Banco Santos – massa falida) arcar com os honorários advocatícios do denunciado”, destacou o ministro.

Recurso negado

O estaleiro pediu a revogação da decisão que determinara sua inclusão, tendo em vista que não houve requerimento nesse sentido nem do autor nem do réu, bem como a impossibilidade de denunciação da lide na ação cautelar proposta. O pedido foi atendido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

A massa falida, então, entrou com o recurso especial pleiteando que cada parte no processo ficasse responsável pelo pagamento de seus honorários ou que o Ministério Público fosse responsabilizado pela parte do estaleiro – já que foi ele o responsável pelo pedido de inclusão do terceiro no processo.

Ao negar o recurso especial, o ministro Raul Araújo afirmou que depois do julgamento no qual se reconheceu a nulidade da decisão que, de ofício, determinou a inclusão do estaleiro como terceiro denunciado, e considerando que sua defesa se opôs diretamente às alegações da massa falida, cabe a esta pagar os honorários advocatícios do estaleiro.

Leia o acórdão.

 
 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1170028
 
 
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=153836

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