Consumidor que demorou em comunicar extravio de cartão de crédito deve arcar com os prejuízos

Sexta-feira, 15 de Setembro de 2017, (09h23)

A 1ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso de consumidor e confirmou sentença do 1º Juizado Cível de Santa Maria que julgou improcedente pedido de indenização ante a utilização de cartão de crédito extraviado e não informado. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, restou comprovado que o cartão de crédito de titularidade do autor foi extraviado no dia 11/7/2016, e utilizado por terceiro estelionatário para realizar compras no valor de R$ 4.235,02. Contudo, o registro de ocorrência policial só ocorreu no dia 8/8/2016, não havendo nenhuma comunicação do fato à administradora do cartão. "Apesar de afirmar que o cartão foi 'esquecido' desde 11/7/2016 no estabelecimento da primeira ré, não há qualquer prova a respeito, de modo a imputar responsabilidade à empresa", registrou a juíza originária.

A magistrada também consignou que, "de fato, o consumidor não é responsável pelas despesas contraídas por terceiro estelionatário, quando formula comunicação de extravio em prazo razoável. Mas, na hipótese, o prazo não foi nada razoável (quase trinta dias após o extravio) e não houve formalização da comunicação à administradora do cartão". Ela lembra, ainda, que "ao contratar serviços de cartão de crédito, o consumidor é exaustivamente cientificado acerca dos deveres de guarda e cautela do plástico, assim como a necessidade de manter o sigilo da senha".

Na situação dos autos, a julgadora conclui que o autor "foi extremamente negligente, pois além de reconhecer ter esquecido o cartão, somente percebeu a falta quase trinta dias depois, nenhuma providência tendo sido tomada de imediato para evitar a ação de terceiros fraudadores. Por isso, em que pese lamentável, inequívoca a concorrência do autor para os danos sofridos" - motivo pelo qual, julgou improcedente o pedido.

O autor recorreu da sentença, mas o Colegiado ratificou o entendimento da juíza, registrando que "diante da negligência do recorrente não há que se falar em inexigibilidade do débito". Ainda quanto aos alegados danos morais, a Turma concluiu que "a legítima inscrição do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito não dá ensejo à indenização por dano moral". Assim, mantiveram a sentença pelos próprios fundamentos.

Processo: 0700373-95.2017.8.07.0010

 

 

Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=153872

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