Bloqueio de conta de advogada em condenação solidária com trabalhador fere direito à ampla defesa

Terca-feira, 19 de Setembro de 2017, (08h24)

A inclusão da advogada em ação de execução para restituir a quantia recebida indevidamente por um trabalhador, com consequente bloqueio da conta corrente da procuradora sem que fosse apurada a sua conduta em ação própria, fere o direito à ampla defesa. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de revista e julgou extinta a execução somente em relação à advogada do empregado, um operador da Gerdau Aços Longos S.A.

Na fase de execução, o juízo de primeiro grau constatou o pagamento de verbas a mais ao trabalhador e determinou o refazimento dos cálculos, chegando-se à conclusão de que ele deveria restituir R$6,7 mil à empresa. Para recuperar o crédito da Gerdau, foi determinada a penhora de bens e bloqueio de contas do trabalhador, sem sucesso. Por essa razão, a empresa requereu, com fundamento nos artigos 186, 876 e 942 do Código Civil, o direcionamento da execução contra a advogada, para que fosse declarada responsável solidária pelos valores recebidos a maior, o que foi deferido, com o bloqueio do valor devido em conta de sua titularidade.

Após outros recursos, a advogada requereu ao TRT-MG que fosse afastada a sua responsabilidade, ou limitada a execução ao montante recebido por ela a título de honorários. Alegou ausência de má-fé e a impenhorabilidade do montante constante de sua conta, por se tratar de verba de natureza alimentar, recebida por seu trabalho como profissional liberal.

O TRT-MG rejeitou o recurso, destacando que a execução deveria se voltar contra ela sobretudo diante das tentativas frustradas de constrição de bens do trabalhador. Para o Regional, a advogada, atuando ativamente no processo, “sabia ou deveria saber da liberação de valores a maior, pois recebeu o valor integral e não informou o erro ao juízo”. Entendeu ainda que não havia necessidade de ação própria, porque a questão em exame seria apenas um incidente da execução, e não havia dúvida de que “foi a advogada que recebeu valor mais alto que o devido”.

Pagamento a mais

No recurso ao TST, a procuradora do operador da Gerdau sustentou que a sua responsabilidade pela quantia equivocadamente levantada a maior por ele somente poderia ser discutida mediante ação própria, que lhe garanta o direito à ampla defesa. Nesse sentido, apontou violação do artigo 5º,  inciso LV, da Constituição da República.

O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, deu razão à advogada. Ele explicou que se aplica analogicamente ao caso o parágrafo único do artigo 32 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), segundo o qual a participação do advogado na chamada lide temerária deve ser apurada em ação própria – ainda que se verifique o enriquecimento sem causa do trabalhador.

“Os fatos, na forma como narrados no acórdão regional, revelam condições aptas a autorizar a devolução de valores recebidos a maior pelo empregado, em virtude de equívoco nos cálculos”, observou o relator. “Contudo, no que se refere à responsabilidade processual da advogada, a responsabilidade solidária dos advogados pressupõe, necessariamente, discussão em ação própria”.

Por unanimidade, a Turma determinou a liberação dos valores bloqueados, sem prejuízo do prosseguimento da ação executiva contra o trabalhador nem da verificação, em ação própria, da responsabilidade dos advogados pela conduta que lhe foi imputada.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-623-13.2010.5.03.0032

 

 

Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=153992

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