Aposentadoria por invalidez não pode ser concedida com base em laudo emitido por médico particular d

Segunda-feira, 25 de Setembro de 2017, (08h07)
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou prejudicada apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e o pagamento das prestações atrasadas do benefício à parte autora.

Em suas alegações recursais, o INSS requereu a reforma meritória da sentença  sustentando a ausência de incapacidade e qualidade de segurado.
 
O relator do caso, juiz federal convocado Jesus Crisóstomo de Almeida, esclareceu que de acordo com os autos o médico perito designado pelo juízo para realização de prova pericial foi médico particular do paciente e, nos termos do art. 138 do CPC/73, aplicam-se aos peritos os motivos de impedimento e suspeição previstos no referido diploma legal.

Segundo o magistrado, a resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) 1931/2009 (Código de Ética Médica), determina em seu art. 93 que é vedado ao médico ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influenciar em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.

Para o relator, “ficou comprovada a subsunção do presente caso ao preceito contido no artigo 138, inciso III, do CPC/1973, e por esse motivo deve ser determinada a realização de nova perícia médica, por necessidade, para o esclarecimento da questão posta nos autos e elaboração de nova perícia”.

Diante do exposto, o Colegiado julgou prejudicada a apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial para anular o processo a partir do laudo oficial, e determinou o retorno dos autos à origem para que nova perícia seja produzida, agora por perito imparcial.

A decisão foi unânime.
 

Processo n°: 0006661-53.2015.4.01.9199/PA

 

 

Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=154231

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