Direito de ação por inadimplemento de obrigação contratual entre empresas prescreve em três anos

Segunda-feira, 09 de Outubro de 2017, (09h05)

Nas hipóteses de pedidos de ressarcimento decorrentes do inadimplemento de obrigações contratuais, é aplicado o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002. O prazo é válido para os pedidos de compensação de danos contratuais e extracontratuais, que, salvo nos casos de incidência de lei especial, seguem a regra geral da reparação civil.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recurso especial de empresa de telecomunicações que buscava afastar a prescrição em ação ordinária proposta com o objetivo de receber valores decorrentes da prestação de serviços de telefonia fixa, móvel e internet objeto de contrato com a Brasil Telecom S.A.   

O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, e a sentença foi posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Todavia, a magistrada considerou prescrito o prazo para discussão de alguns dos contratos estabelecidos entre as empresas.

Em sua fundamentação, a juíza entendeu que a pretensão da parte autora teria relação direta com a indenização dos danos causados pela Brasil Telecom durante a execução dos contratos, o que atrairia o prazo prescricional de três anos, previsto para o ajuizamento de ações que discutam a reparação civil.  

Danos contratuais e extracontratuais

Por meio de recurso especial, a empresa autora alegou que os pedidos formulados no processo têm relação apenas com a execução específica das obrigações contratuais e, por isso, haveria a incidência do prazo de prescrição de dez anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Para ela, a existência de responsabilidade contratual também afastaria a incidência da prescrição trienal.

O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou inicialmente que, conforme a jurisprudência do STJ, a reparação civil está vinculada à compensação de danos extracontratuais e contratuais – estes últimos apenas nos casos de pedidos de ressarcimento pelo não cumprimento da obrigação principal ou de prejuízos advindos da demora em seu cumprimento.

Caráter indenizatório

No caso dos autos, o ministro Sanseverino destacou que a magistrada de primeiro grau, ao proferir a sentença, ressaltou o caráter indenizatório dos pedidos formulados em virtude do inadimplemento contratual. O relator também lembrou que a própria parte autora defendeu a necessidade de reparação dos prejuízos gerados pelo não cumprimento das obrigações contratuais.

“Dessa forma, concentrada a pretensão da recorrente nos pedidos de ressarcimento de danos decorrentes do inadimplemento das obrigações contratuais e não apenas na exigência da prestação contratada, revela-se plenamente aplicável o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil de 2002”, apontou o relator.

Em relação à alegação da empresa de que a incidência de responsabilidade contratual afastaria a prescrição trienal, o ministro Sanseverino lembrou que, em recente julgamento, a Terceira Turma fixou o entendimento de que o pedido indenizatório decorrente tanto da responsabilidade contratual quanto da responsabilidade extracontratual possui prazo de prescrição de três anos.

 
 
 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1632842
 
 
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=154678

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