Envio de cartão não solicitado é prática abusiva e loja é condenada a indenizar cliente

Segunda-feira, 16 de Outubro de 2017, (09h41)
Sentença proferida pelo juiz Ariovaldo Nantes Correa, da 8ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação movida por consumidora que recebeu um cartão de crédito de estabelecimento comercial, mesmo após recusar a assinatura do contrato. A loja foi condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 de danos morais pela situação, que foi considerada prática abusiva. 
 
Alega a autora que estava em uma das unidades da ré com sua mãe quando lhe foi ofertado um cartão da loja e disse que tinha interesse. Foram solicitados seus dados apenas para preencher a minuta e, após a leitura, deparou-se com cláusula que não concordava e decidiu não firmar o contrato de serviço. Afirma que foi informada pela atendente que o documento com os seus dados seria destruído. No entanto, um mês após o ocorrido recebeu em sua residência um cartão de débito/crédito em seu nome e, mesmo sem utilizar o cartão, recebeu a fatura lhe cobrando tarifa de anuidade. Sustenta que a conduta da ré configura prática abusiva e deve ser condenada ao pagamento de dano moral. 
 
Em contestação, a loja defende que agiu dentro da legalidade e que a autora não demonstrou o pedido de cancelamento do cartão e que não pode ser responsabilizada por insatisfação posterior do consumidor, pois a autora tinha ciência da contratação do seguro e suas implicações. A ré sustenta, por fim, que o contrato é válido e que não houve dano moral. 
 
O juiz Ariovaldo Nantes Correa esclareceu que a ré não demonstrou por meio de documentos, de modo satisfatório, a contratação do serviço pela autora, ônus que lhe cabia conforme prevê o Código de Processo Civil. “Como a ré não comprovou que a autora tenha contratado os serviços de cartão de crédito, indevida qualquer cobrança ao mesmo relacionada”. 
 
Com relação ao pedido de danos morais, o juiz apreciou que o envio do produto sem qualquer solicitação prévia por parte do consumidor configura prática abusiva, conforme dispõe o art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que julgou procedente o pedido. 
 
Processo nº 0816716-03.2016.8.12.0001
 
 
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=154754

Últimas Notícias

  1. 26/01/2021 (21h39) Shopping de Porto Alegre (RS) deve fornecer creche para empregadas das lojas
  2. 26/01/2021 (21h31) Hospital de Mato Grosso é condenado a pagar tempo que empregada aguardava ser chamada para trabalhar
  3. 26/01/2021 (21h29) Bancária de São Paulo tem jornada reduzida para cuidar de filho com deficiência
  4. 26/01/2021 (21h25) Despesas com publicidade e propaganda não podem ser lançadas como créditos para o PIS nem Cofins
  5. 26/01/2021 (21h22) Dados de agenda telefônica em celular não estão abarcados pela proteção constitucional de sigilo
  6. 26/01/2021 (21h20) Arbitragem tem prioridade para analisar contrato com cláusula compromissória, reafirma Segunda Turma
  7. 10/11/2020 (22h25) A lei vigente na data do óbito do instituidor de pensão por morte deve ser aplicada
  8. 10/11/2020 (22h20) Plano de saúde deve cobrir tratamento de doença ainda que o procedimento não seja previsto pela ANS
  9. 23/08/2019 (08h25) No mercado a termo, corretora não é obrigada a notificar investidor sobre venda de ativos
  10. 23/08/2019 (08h19) Antes da Lei 13.786
  11. 15/08/2019 (15h38) Contato com pacientes em isolamento dá direito a insalubridade em grau máximo
  12. 15/08/2019 (15h36) Titular de cartório de imóveis não responde por atos lesivos de antecessor
  13. 15/08/2019 (15h35) Congresso aprova nova Lei do Abuso de Autoridade e texto vai para sanção
  14. 05/08/2019 (11h05) Presidência do STF analisa mais de 3,6 mil processos nas férias forenses
  15. 05/08/2019 (10h57) Absolvição por meio de habeas corpus é pequena, revela pesquisa do STJ

» todas as notícias