Foro competente para julgar ação de guarda é o que melhor atenda ao interesse da criança

Segunda-feira, 23 de Outubro de 2017, (16h26)

A melhor solução para os conflitos de competência suscitados nos processos que envolvem menores não é verificar qual o juízo a quem primeiro foi distribuída a demanda ou que deferiu a guarda provisória antes, mas sim detectar aquele que, de acordo com os fatos delineados nos autos, melhor atende ao princípio da prioridade absoluta dos interesses da criança ou do adolescente.

O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi firmado em conflito de competência suscitado nos autos de ação para regularização de guarda de duas crianças, de três e seis anos, disputada pelas avós.

De acordo com o processo, o pai das crianças foi assassinado e a mãe ficou paraplégica após ter sido baleada. A guarda das crianças foi transferida, então, para a avó materna, que se comprometeu a deixar o emprego para cuidar das netas.

Regras relativizadas

Tempos depois, a avó paterna procurou o conselho tutelar para denunciar que a avó materna, além de não ter saído do emprego, deixava a neta mais velha cuidar da mãe, deficiente física, e dos afazeres domésticos. O conselho tutelar aconselhou, então, que ela levasse as netas para sua cidade, para ficar sob seus cuidados.

O juízo da cidade da avó paterna deferiu-lhe a guarda provisória das menores, mas o juízo da cidade da avó materna, em razão de ter sido o primeiro a decidir sobre a guarda, solicitou o envio dos autos principais por se afirmar prevento para processar e julgar a demanda.

No STJ, o relator do conflito, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que o artigo 59 do Código de Processo Civil estabelece que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, mas destacou que não se devem adotar, de forma automática, as regras processuais civis se elas puderem acarretar qualquer prejuízo aos interesses e direitos do menor.

“No caso concreto, há liminares de juízos distintos deferindo a guarda provisória das duas netas menores a ambas as avós, devendo-se aplicar a regra do artigo 147, II, do ECA, qual seja a do local onde as crianças se encontram atualmente, em atenção ao princípio do juízo imediato”, concluiu o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
 
 
 
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=154952

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