A morte do estudante tomador do empréstimo importa na extinção da fiança e a exclusão do fiador da o

Segunda-feira, 30 de Outubro de 2017, (09h16)
Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região excluiu o fiador da obrigação de pagar o financiamento estudantil (FIES) em virtude da morte do estudante afiançado. A Corte também determinou que a Caixa Econômica Federal devolva à parte autora os valores pagos após a citação, corrigidas pela taxa Selic.
 
A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela Caixa alegando a nulidade da sentença. Segundo a instituição financeira, o juiz sentenciante, ao exonerar o autor da fiança, condenou implicitamente o FIES, a CEF e o Instituto de Ensino Superior (IES), razão pela qual se faz necessário o litisconsórcio com a União.
 
A Caixa também sustentou que, com a morte do estudante devedor, os fiadores se constituíram de pleno direito em devedores principais da obrigação, nos termos do contrato de financiamento estudantil, tendo em vista que a dívida em questão ocorreu antes da vigência da Lei, a qual fora fundamentada a sentença. Nesses termos, requereu a anulação da sentença reconhecendo o litisconsórcio da União e do IES.
 
Os pedidos foram rejeitados pelo relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques. Em seu voto, ele destacou que a jurisprudência do TRF1 é firme no sentido de que apenas a CEF, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de financiamento estudantil, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário com a IES e com a União.
 
Sobre a exclusão dos fiadores, o magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “a morte do afiançado resolve o vínculo jurídico criado pela fiança. Por ser contrato de natureza personalíssima, a morte do tomador importa em extinção da fiança e exoneração da obrigação do fiador”.
 
Nesses termos, a Turma conheceu da apelação e negou-lhe provimento.
 
Processo nº 0004524-35.2007.4.01.3814/MG
 
 
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=155183

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