Devedor tem direito de propor ação de prestação de contas para apurar valores arrecadados em leilão

Segunda-feira, 30 de Outubro de 2017, (09h17)

Nos casos de leilão extrajudicial de veículo para saldar as dívidas do financiamento, garantido por alienação fiduciária, o devedor tem interesse processual para ajuizar ação de prestação de contas para apurar os valores obtidos com a venda e a destinação desses recursos.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou um recurso do banco Santander contra decisão que considerou cabível o ajuizamento da ação de prestação de contas.

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que o caso analisado difere da situação fática do Tema 528 dos recursos repetitivos, julgado em 2015. Na ocasião, os ministros concluíram pela falta de interesse de agir do particular para discutir a evolução do débito em sede de ação de prestação de contas.

“Não é o mesmo caso. No presente, discute-se a possibilidade de prestação de contas em ponto específico. Não se relaciona com as cláusulas do contrato (juros, encargos etc.), mas com o produto da alienação do bem. O foco direto, neste caso, é o ato processual – eventual existência de saldo credor consequente da alienação extrajudicial”, afirmou o relator ao rejeitar um dos argumentos do recurso.

Pedido específico

O ministro Antonio Carlos explicou que o contrato, enquanto autonomia da vontade, não é a causa de pedir da ação de prestação de contas, “mas sim o ato processual de alienação extrajudicial” – no caso, o leilão do veículo, o valor arrecadado e a eventual existência de saldo remanescente. Dessa forma, segundo o magistrado, não há pedido de revisão de cláusulas ou de interpretação do contrato de mútuo.

O banco alegou a impossibilidade da ação de prestação de contas relativa aos valores auferidos com o leilão extrajudicial do veículo objeto de busca e apreensão. Segundo o Santander, o particular não havia demonstrado fato relevante que justificasse o pedido de prestação de contas.

Entretanto, segundo o relator, o leilão extrajudicial implica administração de interesse de terceiro, o que exige compromisso com a destinação específica do valor arrecadado e entrega do eventual saldo remanescente.

Valores desconhecidos

No caso analisado, o particular pagou 18 das 36 prestações do veículo antes da inadimplência. Posteriormente, houve a apreensão e o leilão do bem. Segundo os autos, ressaltou o ministro, não há informações a respeito do destino dos valores arrecadados com a alienação do bem.

“Inegável, portanto, a existência de um vínculo entre o credor e o devedor, decorrente da correta imputação do saldo da venda extrajudicial do bem, o que autoriza a propositura da ação de prestação de contas.”

O ministro lembrou, como reforço de argumentação, que após a entrada em vigor da Lei 13.043/14, a obrigação de prestar contas ficou expressamente consignada, já que a lei alterou o artigo 2º do Decreto-Lei 911/69 e não deixou dúvidas quanto ao interesse de agir do particular.

Leia o acórdão.
 
 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1678525
 
 
 
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=155197

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