Não configura abandono de causa ausência injustificada do advogado a um único ato processual

Terca-feira, 14 de Novembro de 2017, (12h13)
A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a segurança pleiteada por três advogados contra ato praticado pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, que manteve multa de dez salários-mínimos aos impetrantes pelo abandono injustificado da defesa de uma denunciada, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal (CPP).
 
Os advogados sustentaram que foram constituídos para atuar nos processos que seriam realizados em Brasília. Já quanto aos processos realizados em Tocantins, havia um escritório de advocacia em Palmas/TO que estava responsável pela defesa da denunciada. Os impetrantes alegaram que houve um erro de comunicação entre a acusada e o referido escritório, de modo que não podem ser responsabilizados pela ausência nas audiências realizadas em duas datas. Os impetrantes acrescentaram ainda que não houve abandono de causa, considerando que a ausência na audiência foi um fato isolado e que própria denunciada assinou o pedido de reconsideração e os mantêm como seus advogados. 
 
Para o relator do caso, desembargador federal Néviton Guedes, não ficou configurado o abandono de processo previsto no art. 265, caput, do CPP. O magistrado esclareceu que o TRF1 já se manifestou no sentido de que não configura abandono da causa a ausência injustificada do advogado a apenas um único ato processual e que o chamado abandono indireto deve ser aferido em face de toda atuação do advogado na causa. 
 
O desembargador federal salientou ainda que os impetrantes comprovaram que suas ausências à audiência que motivou a cominação da multa e a outras duas realizadas em Palmas/TO ocorreram devido a lamentáveis erros de comunicação entre a cliente dos impetrantes e o escritório que deveria fazer sua defesa naquela Seção Judiciária.
 
A Seção, acompanhando o relator, concedeu a segurança para afastar a exigência da multa cominada. 
 
Processo nº: 0032756-04.2017.4.01.0000/TO
 
 
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=155284

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