Impenhorabilidade de pequeno imóvel rural não exige que dívida venha da agricultura ou que dono resi

Segunda-feira, 27 de Novembro de 2017, (09h08)

Não se admite a penhora da pequena propriedade rural – cuja área seja qualificada como pequena nos termos da lei de regência –, trabalhada pelo agricultor e sua família, da qual extraiam o seu sustento. Assim, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não se exige que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e à sua família.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso de um agricultor para determinar que o tribunal de origem analise novamente o caso, afastada a tese de que seu imóvel estaria sujeito a penhora apenas porque ele mora em outro imóvel, alugado, ou porque a dívida em execução não é oriunda da agricultura.

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, as regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, estão firmadas no princípio da dignidade humana, e servem para garantir a preservação de um patrimônio mínimo.

Assim, para o relator, no caso da propriedade rural, deve ser verificado se ela é de pequeno porte e se a família desenvolve atividade agrícola para o seu sustento, já que as normas legais vigentes estabelecem apenas esses requisitos.

“Tomando-se por base o fundamento que orienta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (assegurar o acesso aos meios geradores de renda mínima à subsistência do agricultor e de sua família), não se afigura exigível, segundo o regramento pertinente, que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e sua família”, afirmou o ministro.

Circunstâncias irrelevantes

No acórdão recorrido, o tribunal de origem permitiu a penhora por entender que a dívida não tinha origem na atividade produtiva, e além disso o agricultor residia em outro imóvel, sendo tais fatores aptos a afastar a impenhorabilidade. Tal conclusão, segundo a Terceira Turma, foi equivocada.

“Por tudo o que se expôs, constata-se que as instâncias ordinárias, atendo-se a circunstâncias absolutamente irrelevantes ao desfecho da questão, não analisaram, como seria de rigor, os únicos requisitos de assento constitucional e legal necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural”, disse Bellizze.

Convivência harmônica

O relator ressaltou que, embora não se confundam, os institutos legais que protegem o bem de família rural (artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 8.009/90) e o que protege a pequena propriedade rural são harmônicos, sem que um crie condição de exclusão em relação ao outro.

“O fundamento que orienta a impenhorabilidade do bem de família (rural) não se confunde com aquele que norteia a da pequena propriedade rural, ainda que ambos sejam corolários do princípio maior da dignidade da pessoa humana, sob a vertente da garantia do patrimônio mínimo. O primeiro destina-se a garantir o direito fundamental à moradia; o segundo visa assegurar o direito, também fundamental, de acesso aos meios geradores de renda, no caso, o imóvel rural, de onde a família do trabalhador rural, por meio do labor agrícola, obtém seu sustento”, acrescentou o ministro.

Leia o acórdão.
 
 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1591298
 
 
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=155376

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