Contrato de promessa de compra e venda de imóveis deve ser registrado em Cartório de Registro de Imó

Quinta-feira, 04 de Janeiro de 2018, (09h02)

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou improcedente recurso do autor requerendo o reconhecimento do seu direito à propriedade de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, bem como de nulidade dos negócios jurídicos formalizados após a assinatura do referido contrato e dos registros dos imóveis respectivos. Segundo o relator do caso, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, a ausência de registro no Cartório de Registro de Imóveis não retira a validade do contrato de promessa de compra e venda, porém cabe ao credor comprovar a má-fé dos terceiros adquirentes para que seja possível anular os negócios jurídicos firmados posteriormente.

Na apelação, o autor sustenta que sempre agiu como se proprietário fosse dos imóveis, tanto que regularizou todas as pendências fiscais, conforme demonstram os comprovantes de quitação do IPTU constantes dos autos. Argumenta que a primeira ré não apresentou justificativas para o fato de ter alienado os imóveis para ele e, posteriormente, para terceiros. Afirma que a boa-fé desses terceiros não pode prevalecer sobre o seu direito à propriedade dos imóveis. Por fim, alega que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a validade dos contratos de promessa de compra e venda não registrados, conferindo, inclusive, legitimidade para opor embargos de terceiro e demais medidas para assegurar os seus direitos.
 
Na decisão, o relator destacou que o Código Civil brasileiro é claro quando dispõe que, “mediante promessa de compra e venda em que não se pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel”. Segundo o magistrado, o recorrente falhou ao não proceder ao registro do contrato de promessa de compra e venda em cartório.
 
“Muito embora o fato de o autor  ter recolhido os tributos referentes ao IPTU correspondente possa servir para demonstrar a sua boa-fé, o certo é que ele não cuidou de proceder ao registro do contrato de promessa de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis, razão pela qual o seu direito não é oponível contra os terceiros que adquiriram posteriormente os terrenos, os quais, também, aparentemente, agiram de boa-fé, já que não havia como terem ciência da existência do referido contrato, pois é com o registro no Cartório respectivo que o promitente comprador dá a devida publicidade ao negócio jurídico e se previne de eventual negócio jurídico posterior”, fundamentou o magistrado.
 
Nesse sentido, acrescentou o relator, “ao se manter inerte e não proceder ao registro do contrato, o apelante incorreu em risco, não servindo o seu contrato de compra e venda como documento hábil a ensejar a anulação dos negócios jurídicos posteriores”.
 
Processo nº: 0039775-49.2013.4.01.3800/MG
 
 
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=155590

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