FIM DE RELAÇÃO COMERCIAL NÃO IMPEDE REPRESENTANTE DE OBTER VÍNCULO

Quarta-feira, 30 de Marco de 2011, (18h22)

A empresa paranaense Ullian Esquadrias Metálicas Ltda. foi condenada a reconhecer como empregado um representante comercial que ajuizou reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício. Por maioria de votos, o caso foi decidido ontem (29) na Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao dar provimento a recurso do empregado que pediu a desconstituição da decisão que havia inocentado a empresa.

O empregado atuou como representante dos produtos fabricados pela Ullian Esquadrias Metálicas no período de 2001 a 2003, por meio de empresa de sua propriedade, a Potrich Representação Comercial Ltda. Após o término da relação comercial, homologada em acordo na 7ª Vara Cível de São José do Rio Preto (SP), ele ajuizou reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR), pedindo o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa que representava e todas as verbas daí decorrentes. Comprovou que trabalhava como empregado, e não representante, e teve o vínculo reconhecido.

A empresa conseguiu rescindir a decisão no Tribunal Regional o Trabalho da 9ª Região (PR), sustentando que o pleito da ação trabalhista era idêntico ao que já havia sido decido na esfera cível e, portanto, a decisão desfavorável violava a coisa julgada, uma vez que não cabia mais recurso. O TRT/PR considerou procedente a ação rescisória da empresa, entendendo que, de fato, houve violação da coisa julgada, com fundamento no que estabelece o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Contra essa decisão, o empregado entrou com recurso ordinário no TST e obteve êxito. O relator do recurso na SDI-2, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, informou que a jurisprudência daquela seção especializada está orientada no sentido de que a violação da coisa julgada “diz respeito ao trânsito em julgado operado em outra ação, em que caracterizada a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, situação em que não se enquadra a hipótese daquele caso”.

O ministro Bresciani esclareceu que as ações discutidas nas duas justiças envolviam pessoas diferentes: na Justiça comum, figurou como parte a pessoa jurídica Potrich Representação Comercial e, na Justiça do Trabalho, a pessoa física do empregado. Os pedidos também foram distintos: a justiça cível tratou de carteira de clientes, comissões, direitos sobre duplicatas a receber, enquanto na esfera trabalhista discutiu-se o reconhecimento do vínculo de emprego, da causa de dissolução contratual e das verbas rescisórias.

O relator acrescentou ainda que, apesar de a reclamação trabalhista estar relacionada ao contrato de representação comercial, “em uma ação tem-se como causa de pedir relação regida pela Lei nº 4.886/85, que dispõe a respeito de contratos de representação comercial, e noutra as regras previstas na CLT”.

Ao final do julgamento, ficaram vencidos os ministros Milton de Moura França e João Oreste Dalazen que havia pedido vista regimental do processo e juntou voto divergente.
(Mário Correia/CF)

ROAR-31000-55.2008.5.09.0909

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