Conta-benefício não pode ser convertida em corrente sem autorização

Terca-feira, 10 de Abril de 2018, (11h13)

Bancos não podem converter em conta-corrente, sem autorização, uma conta criada para receber benefício previdenciário. Esse foi o entendimento do Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia, em sentença assinada pelo juiz Pedro Guimarães Júnior. A ação foi promovida por um consumidor contra o Banco Bradesco S/A. Além de declarar nula a conversão da conta, a Justiça condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 2 mil a título de indenização por danos morais.
 

Na ação, o autor relatou que possui uma conta benefício junto à instituição financeira e que, sem autorização, sua conta benefício foi convertida em conta-corrente. A partir dessa conversão, o banco passou a descontar diversas tarifas bancárias, o que teria comprometido a renda previdenciária do homem. A empresa, por seu advogado, apresentou resposta alegando que houve regular exercício de direito e que inexiste falha na prestação de serviço, pedindo a improcedência da ação.

O juiz ressaltou que a parte autora sustentou não haver contratado com a parte ré, que afirmou exatamente o contrário. “O cliente afirmou a que não firmou contrato para abertura de conta-corrente junto a instituição ré, uma vez que é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. A parte ré contou com a oportunidade de apresentar o instrumento contratual para provar que agiu no exercício regular do direito, não o fez. Tenho, pois, que não houve prova da contratação da mudança da modalidade da conta benefício para conta-corrente, bem como de qualquer negócio jurídico firmado entre as partes que pudesse justificar a incidência mensal de tarifas bancárias no benefício previdenciário da parte autora”, observou a sentença.

Para o magistrado, no caso em questão, a parte autora foi alvo de cobranças e de descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a tarifas bancárias indevidas, motivo pelo qual verificou o dever de indenizar. “A parte ré deveria, ao desempenhar sua atividade produtiva, conduzir-se com maior zelo, cercando-se dos cuidados necessários de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação dos seus serviços. Em suma, concorrem todos os elementos que configuram a responsabilização civil da parte ré”, diz o juiz.

O magistrado reconheceu a ilegalidade das cobranças e dos descontos efetuados a título de tarifas bancárias sobre a renda previdenciária do cliente, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, uma vez que não há nos autos prova de que a parte ré tenha incorrido em engano justificável.

Michael Mesquita

 

Fonte: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=156265

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