Com base no STF, juíza do Trabalho antecipa penhora de bens de empresa

Terca-feira, 17 de Abril de 2018, (08h45)

A tese da execução provisória da pena na esfera penal foi aplicada pela juíza Germana de Morelo, da 9ª Vara do Trabalho de Vitória, para determinar a penhora de ativos numa execução, mesmo pendente recurso aos tribunais superiores.

“Tal entendimento deve ser estendido à execução trabalhista com a alienação de bens e pagamento dos valores devidos ao credor quando superadas as instâncias primárias, ante a ausência de efeito suspensivo dos recursos aos tribunais duperiores, sendo evidente que direito à propriedade não se sobrepõe ao da liberdade”, declarou a julgadora em despacho publicado nesta segunda-feira (16/4).

Ela considerou possível conferir à execução “caráter definitivo por analogia à decisão do STF que firmou o entendimento, em Habeas Corpus 126292, da possibilidade de execução de sentença penal condenatória por tribunal de segundo grau”.

Em decisão breve, Germana citou o princípio da razoável duração do processo, estabelecido no artigo 5º da Constituição, e determinou a penhora eletrônica de ativos da empresa devedora “até o limite da dívida atualizada”. Ela deixou aberta, porém, a possibilidade de audiência, para ver ser as partes entram em acordo amigável por meio de conciliação.

Clique aqui para ler a decisão.
0080901-75.2013.5.17.0009

 

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-abr-16/base-supremo-juiza-trabalho-antecipa-penhora-bens

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