Plano de saúde deve autorizar e custear tratamento médico para criança com doença cardíaca

Segunda-feira, 23 de Abril de 2018, (12h21)

O juiz Daniel José Mesquita Monteiro Dias, da 5ª Vara Cível de Natal, em confirmação à tutela de urgência, condenou a Med Mais a autorizar e custear a internação e tratamento de um menino pelo prazo necessário à sua recuperação, já que ele sofre de cardiopatia grave. O magistrado condenou, ainda, o plano de saúde ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 4 mil, com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

A criança foi representada, em juízo, pela sua mãe, que narrou que o menor nasceu em 10 de outubro de 2012, sendo desde 30 de outubro de 2012 segurado da Med Mais, e que em 15 de dezembro 2012 começou a apresentar problemas de saúde, quando foi diagnosticado com cardiopatia grave e encaminhado para internação na UTI.

A mãe do garoto relatou que o plano de saúde negou a internação, sob a alegação de ainda estar o contrato em período de carência. Acrescentou que o avô da criança se responsabilizou pelas despesas, no afã permitir sua internação. Afirmou, por fim, que exames solicitados também vêm sendo negados pelo plano. Requereu a concessão da justiça gratuita e, liminarmente, pediu que seja determinado à Med Mais que autorize a internação do menor na UTI.

O plano de saúde argumentou que o prazo de carência, o qual possui permissivo legal, ainda não havia sido cumprido, razão pela qual não pode ser compelida a arcar com o tratamento. Ressaltou a importância da manutenção do equilíbrio contratual entre as partes e pediu a improcedência do pleito autoral.

Para o juiz, a lei maior do país coloca a saúde como direito subjetivo oponível ao Estado e de relevância pública, em vários de seus artigos, especialmente nos arts. 196, 197 e 199. Diante desse fundamento constitucional, defendeu que já não se pode interpretar o contrato de plano de saúde dentro de uma visão clássica da autonomia da vontade, porquanto, agora, nessa seara, vige o chamado dirigismo contratual.

Além da Constituição Federal, o magistrado citou também o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), a Súmula 469, do STJ, a Lei nº 9.656/98 e a Resolução do CONSU n.º 13, de 04 de novembro de 1998, que tutelam a parte mais fraca, que é o consumidor.

Decisão

Na caso dos autos, Daniel Monteiro entendeu que ficou evidente a gravidade da patologia que afligiu o autor, conforme se constata na indicação clínica da Guia de Solicitação de Internação, na qual consta “Criança apresentando cianose generalizada, […], desidratação, recusa amamentar. Tem cardiopatia congênita, ventrículo único. Necessita de unidade de terapia intensiva”. Verifica-se também na solicitação a frase “risco de morte”.

Ele também considerou o laudo médico anexado aos autos, feito após a internação da criança, onde confirma-se a gravidade da situação, cujo quadro foi de piora, segundo o médico. Nele fica atestado, ainda, que o paciente: “Não tem condições de sair da UTI, necessita do tratamento realizado, corre risco de vida [...]”.

Diante de tais informações técnicas dos médicos do paciente, observou que ficou demonstrada a urgência do tratamento demandado. “Diante do vasto amparo normativo citado e da jurisprudência do STJ, resta reconhecer o direito do autor, o qual se encontrava em situação de urgência/emergência e, em razão disso, suprimindo o prazo de carência do plano contratado, merecia o custeio de sua internação e tratamento pela parte ré”, concluiu.

Processo nº 0148274-51.2012.8.20.0001

 

 

Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=156269

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