CEMITÉRIO É MULTADO POR ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS

Quarta-feira, 30 de Marco de 2011, (18h26)

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos do Cemitério Parque Senhor do Bonfim Ltda. e manteve a aplicação de multa pelo atraso no pagamento de verbas rescisórias. A multa foi aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), após reconhecer o vínculo de emprego entre o cemitério e um ex-supervisor administrativo.

O Cemitério utilizou de contrato de prestação de serviços para formalizar a relação de trabalho com o empregado, admitido em novembro de 1998 com salário de R$ 3.300,00. Em três domingos do mês, ele trabalhava na sede da empresa, em São José dos Pinhais, acompanhando o plantão de vendas e os enterros realizados nessas ocasiões. Simultaneamente, o empregador registrou-o na função de gerente comercial e acrescentou à sua remuneração R$ 1.500,00 (único valor anotado em sua carteira de trabalho).

Internado com problemas cardíacos, o funcionário ficou afastado por cerca de quinze dias e, ao retornar, foi impedido de entrar no escritório da empresa, sem poder sequer apanhar seus pertences. O motivo alegado, segundo relatou na inicial, teria sido o de não permitir em suas instalações pessoas com saúde debilitada.

Mesmo tendo anotado na carteira de trabalho do empregado que a rescisão se deu sem justa causa, a empresa exigiu o cumprimento do aviso-prévio em casa. Sem receber as verbas rescisórias, ele se recusou a assinar o termo de rescisão e postulou, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento do vínculo de emprego, a declaração de unicidade contratual e a nulidade do contrato de prestação de serviços, com o pagamento das diferenças entre o salário recebido e o que constava na carteira.

O vínculo de emprego foi rejeitado pela 12ª Vara do Trabalho de Curitiba, mas reconhecido pelo TRT do Paraná, que, ao concluir válido o contrato entre as partes, determinou o pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT sobre as verbas trabalhistas. Ao analisar o recurso da empresa no TST, o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator na Segunda Turma, concluiu ser legítima a imposição da multa porque, no caso em questão, não havia dúvidas de que as verbas foram pagas fora do prazo, e também não existiam provas de que o atraso no pagamento tenha sido por culpa do empregado.

A empresa insistiu, nos embargos à SDI-1, que o vínculo de emprego só se concretizara a partir da decisão na reclamação, não cabendo, portanto, a aplicação da multa, mesmo após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SDI-1 (que considerava incabível a multa do artigo 477 em caso de dúvidas quanto à existência do vínculo).

A SDI-1 votou com o relator, ministro Augusto César de Carvalho, que rejeitou os embargos porque, a seu ver, no único acórdão apresentado para o confronto, a empresa não citou a fonte de publicação, incidindo, no caso, a Súmula nº 337, item I, ‘a’, do TST (“para comprovar divergência que justifique o recurso é necessário juntar certidão ou cópia autenticada do acórdão modelo ou citar a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado”).

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-42200-78.2001.5.09.0012

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