Partido questiona no STF proibição de exploração de jogos de azar pela iniciativa privada

Quinta-feira, 17 de Janeiro de 2019, (08h59)
Segundo o PHS, autor da ADPF, não há razões que justifiquem, à luz de preceitos fundamentais da Constituição Federal de 1988, a vedação da exp

Segundo o PHS, autor da ADPF, não há razões que
justifiquem, à luz de preceitos fundamentais da
Constituição Federal de 1988, a vedação da exp

O Partido Humanista da Solidariedade (PHS) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 563, com pedido de liminar, com o objetivo liberar a exploração de jogos de azar pela iniciativa privada. Segundo o partido, as regras que impedem que a atividade seja explorada por particulares ofendem injustificadamente a liberdade individual e contrariam os ditames constitucionais da ordem econômica e, por isso, devem ser declaradas não recepcionados pela Constituição Federal de 1988.

De acordo com a ação, o artigo 50 do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais) e o Decreto-Lei 9.215/1946 criaram artificialmente um monopólio estatal na exploração dos jogos de azar no país. O PHS sustenta que a proibição ofende os direitos e as liberdades fundamentais (artigo 5º, caput e XLI) e os princípios da ordem econômica da livre iniciativa (artigo 1º, IV) e da livre concorrência (artigo 170, caput, IV e parágrafo único) e viola as regras de exploração direta de atividade econômica pelo Estado (artigo 173).

Segundo o partido, o conceito legal de jogo de azar é aquele no qual o jogador, com suas habilidades, não pode interferir no resultado final. Dessa forma, argumenta, a exploração desta atividade econômica é lícita no Brasil, pois, nos jogos lotéricos explorados pela Caixa Econômica Federal e pelas Loterias Estaduais, o jogador depende exclusivamente da sorte para perder ou ganhar. “O princípio constitucional da isonomia, requisito essencial de qualquer regime republicano e democrático, exige que o tratamento diferenciado seja acompanhado de causas jurídicas suficientes para amparar a discriminação. Não se admite que o Estado imponha ou tolere, sem justificativa, um tratamento discriminatório em relação à atividade da iniciativa privada”, defende a legenda.

O PHS justifica a necessidade de concessão da liminar, para suspender a eficácia das normas até o julgamento final da ação, sob o argumento de que a liberação da exploração de jogos de azar pela iniciativa privada “é uma clara oportunidade de geração de renda, de empregos e de arrecadação de tributos, num quadro em que os entes federados precisam de alternativas econômicas para voltar a crescer”. No mérito, pede que o artigo 50 do Decreto-Lei 3.688/1941 e o Decreto-Lei 9.215/1946 sejam declarados não recepcionados pela Constituição Federal. O relator da ADPF 563 é o ministro Edson Fachin.

PR/AD                                                                                                                                                    Processo relacionado: ADPF 563

 

Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=401006

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