MINISTRO GILMAR MENDES AFASTA BAGATELA EM CASO DE SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Quarta-feira, 30 de Marco de 2011, (19h09)

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 107331) impetrado pela defesa de empresário do Rio Grande do Sul condenado por não recolher ao INSS os valores descontados dos salários de seus funcionários a título de contribuições previdenciárias em diversos períodos entre 2000 e 2004. A defesa pretendia a aplicação ao caso do princípio da insignificância (ou bagatela) – acolhido inicialmente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), mas afastado pelo Superior Tribunal de Justiça.

A dívida, inicialmente de R$ 19.712,00, foi parcelada. Com a exclusão das parcelas quitadas, o valor atual do débito é de R$ 7.589,00. A Defensoria Pública, na inicial do HC, afirma que o valor restante é inferior ao patamar de R$ 10 mil estabelecidos para os débitos tributários em geral para fins da aplicação do princípio da insignificância.

Citando precedente do STF, o despacho do ministro Gilmar Mendes explica que o valor mínimo de R$ 10 mil, previsto na Portaria MPAS 4.943/1999, diz respeito apenas ao ajuizamento de ação de execução, sem, entretanto, que haja extinção do crédito. “Não se pode invocar tal dispositivo legal para fazer incidir o princípio da insignificância, visto que, nesses casos, não há extinção do crédito tributário, mas mera autorização para o não ajuizamento da execução”, informa o precedente citado. A extinção do crédito fiscal é regulamentada pela Lei nº 9.441 e atinge apenas aqueles que não ultrapassarem o montante de R$ 1 mil. “Dos documentos acostados aos autos, não constato a existência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar”, concluiu.

Segunda-feira, 28 de março de 2011.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=175557

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