Segunda-feira, 29 de Abril de 2019, (10h40)

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é admissível, no âmbito do processo penal, prova obtida por meio da abertura de encomenda postada nos Correios, em razão da inviolabilidade do sigilo das correspondências assegurada pela Constituição Federal. A questão será analisada no Recurso Extraordinário (RE) 1116949, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.

No caso dos autos, um policial militar lotado na Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Paraná, durante o expediente, deixou no Protocolo Geral do Palácio Iguaçu uma caixa para remessa pelo serviço de envio de correspondência da administração pública. Os servidores públicos responsáveis pela triagem, desconfiados do peso e do conteúdo da embalagem, abriram o pacote e constataram a existência de 36 frascos com líquido transparente. Após perícia, ficou constatado que os frascos continham ácido gama-hidroxibutírico e cetamina, substâncias entorpecentes sujeitas a controle especial.

O juízo do Conselho Permanente da Justiça Militar da Comarca de Curitiba condenou o policial a três anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituídos por penas restritivas de direitos, em virtude da prática do delito previsto no artigo 290, parágrafo 1º, inciso II (tráfico de drogas cometido por militar em serviço), do Código Penal Militar. A defesa sustentou a ilicitude da prova, em razão da inviolabilidade constitucional da correspondência. Na sentença, o juízo concluiu pela impossibilidade de o sigilo de correspondência legitimar práticas ilegais e destacou não estar em jogo a proteção da intimidade, pois não houve violação de comunicação escrita ou de conteúdo que veiculasse manifestação de pensamento. Assentou que a caixa, por qualificar-se como encomenda, não está inserida na inviolabilidade prevista na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XII). 

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) também considerou a prova lícita e negou provimento à apelação interposta pela defesa. No recurso extraordinário interposto ao STF, a defesa reitera a tese de inviolabilidade da correspondência, aponta ofensa ao artigo 5º, incisos XII e LVI, da Constituição e pede a absolvição do militar.

Manifestação

O relator, ministro Marco Aurélio, explicou que houve no caso processo-crime e, com base unicamente na prova em debate, o recorrente foi condenado. Segundo o ministro, o questionamento sobre a licitude da prova decorrente de abertura de pacote postado nos Correios configura questão constitucional a ser dirimida pelo Supremo. A manifestação do ministro pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Celso de Mello.

PR/AD

 

Processo relacionado: RE 1116949

 

Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=409663

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