Não há ordem de preferência de pagadores em execução de dívida trabalhista

Segunda-feira, 29 de Julho de 2019, (10h36)

Em fase de execução de dívida trabalhista, não existe ordem de preferência de pagadores. Com esse entendimento, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) não acolheu pedido da Petrobras, condenada subsidiária em um caso, para aguardar o devedor principal quitar sua parte. 

A estatal defendeu "o direcionamento da execução sobre a devedora subsidiária, sem o esgotamento de todos os meios em face da executada principal, inclusive habilitação de crédito em falência ou recuperação judicial, acarreta ofensa ao artigo 5º da Constituição, porque a devedora subsidiária está sendo alvo da execução antes de exauridas todas as possibilidades de quitar o crédito trabalhista com bens da devedora principal".

A Petrobras também lembrou que "a Lei de Falência e Recuperação Judicial é clara ao definir que toda e qualquer dívida deve ser habilitada no juízo falimentar, após a apuração do crédito", e que "o artigo 768 da CLT mostra que créditos trabalhistas são executados na falência e não no próprio processo trabalhista".

Porém, o relator do acórdão, desembargador Edmundo Fraga Lopes, ressaltou que não há que se falar em redirecionamento da execução para o juízo falimentar por ter a devedora principal falido, quando existe outra devedora condenada de forma subsidiária e que está solvente. 

"A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, inexistindo, portanto, ordem de preferência para a execução", disse.

Para finalizar, o acórdão salientou o fato de que "quem faliu foi a ex-empregadora e, caso esta queira quitar algum crédito, deverá ser no juízo falimentar". A Petrobras, por sua vez, "não está falida, tampouco em recuperação judicial, motivo por que incide a execução sobre si — devedora subsidiária —, não pairando dúvidas da dificuldade financeira da outra executada".

Além do mais, "existe decisão judicial transitada em julgado condenando a agravante de forma subsidiária por ter-se beneficiado dos serviços prestados pelo credor", concluiu o colegiado.

Processo 0002037-49.2013.5.15.0083

 

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-jul-29/nao-ordem-preferencia-pagadores-execucao-trabalhista

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