UNIDADE COM QUE O SEGURADO CONTRATOU O PLANO DEVE RESPONDER AÇÃO PELA NÃO AUTORIZAÇÃO DE EXAME

Segunda-feira, 11 de Abril de 2011, (11h19)

A responsável por responder ação de indenização pela não autorização de exame é a unidade com que o segurado contratou o plano, não a unidade que deixou de atender o paciente, ainda que esta integre o mesmo grupo operador de plano saúde. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso movido pela Unimed Curitiba. A Turma acompanhou, por maioria, o voto do relator do recurso, ministro Massami Uyeda.

O segurado assinou contrato com a Unimed Cuiabá e, posteriormente, solicitou exame na unidade de Curitiba. A realização do exame não foi autorizada pela unidade de Cuiabá, e o segurado entrou com ação contra a unidade no Paraná. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) decidiu que haveria responsabilidade do grupo como um todo em indenizar o cliente pelo valor do exame e por danos morais em razão da recusa. Para o tribunal paranaense, não seria cabível a empresa usar sua estrutura para captar clientes e, posteriormente, negar a prestação do serviço, quebrando o contrato.

No recurso ao STJ, a Unimed Curitiba alegou sua ilegitimidade para responder a ação. Destacou que o segurado seria vinculado à unidade de Cuiabá e que apenas operacionalizaria os pedidos de exame, não havendo portanto o dever de indenizar.

No seu voto, o ministro Massami Uyeda observou que, segundo o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a empresa é responsável pelo produto ou serviço. Mas a Lei n. 9.656/1998, que disciplina as atividades de operadora de planos de saúde, diferencia o produto da prestação de serviço. No caso, o segurado não moveu a ação contra falha na prestação do serviço, mas contra a não entrega do produto.

A responsabilidade seria do “responsável real” pelo produto, ou seja, todos os envolvidos na confecção do produto, e não do “aparente”, o comerciante que apenas expõe o produto. “A Unimed Cuiabá, onde o plano foi adquirido, figura como ‘fabricante’, relegando a Unimed Curitiba para o papel de ‘comerciante’”, salientou o ministro. Com essas considerações, a Turma admitiu que a unidade de Curitiba não tem legitimidade para responder à ação. O processo foi extinto, sem resolução de mérito. 

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101366

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