Devedor pode nomear precatório para penhora, diz TJ-RS

Quarta-feira, 19 de Marco de 2014, (16h10)

A nomeação à penhora de precatório expedido contra o próprio Estado possui liquidez, portanto, serve para garantir a execução fiscal. O entendimento fez com que a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul derrubasse decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu penhora sobre crédito de precatório.

No Agravo de Instrumento, a parte autora alega que a lista de bens preferenciais passíveis de penhora, que consta no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais (6.830/80), não é absoluta. Sustenta também que não pediu a compensação do referido precatório.

O relator do recurso, desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal, concordou que a gradação prevista na norma — assim como a substituição da penhora somente por dinheiro, prevista no artigo 15, inciso I — não é regra fechada, livre de debate.

Segundo Caníbal, cabe ao julgador equilibrar e adaptar as circunstâncias, o fato concreto, à norma, observando sempre a regra contida no artigo 620 do Código de Processo Civil, que prevalece sobre os artigos da LEF. O dispositivo diz que a execução deverá prosseguir da forma menos onerosa possível ao devedor. E este é o caso dos autos — observou.

‘‘Não há por que se criar ainda mais um ônus ao devedor; ou seja, possuindo este crédito líquido e certo contra o Estado, não poder nomear a penhora tal bem, ainda mais quando o bem de que se fala deriva da insistência do próprio Estado (e suas autarquias) em não cumprir os seus compromissos legais’’, afirmou o relator. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 12 de março.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-mar-18/devedor-estado-nomear-precatorio-penhora-decide-tj-gaucho 

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