Negada liminar que pedia suspensão do trâmite de propostas legislativas sobre cartórios

Quinta-feira, 19 de Janeiro de 2017, (10h35)

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar por meio da qual o deputado federal Waldir Soares de Oliveira (PSDB-GO) buscava suspender o trâmite de quatro proposições no Congresso Nacional que tratam da situação das serventias notariais e de registros. Na decisão, tomada no Mandado de Segurança (MS) 34485, o ministro ressaltou que o entendimento do STF é no sentido da inadmissibilidade do controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade do conteúdo de projetos de lei.

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 51/2015 (Senado Federal) convalida as delegações de atividades notariais e de registro feitas, com base em normas estaduais, no período entre a promulgação da Constituição Federal e o início da vigência da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994). O Projeto de Lei da Câmara (PLC) 80/2015 resguarda as remoções que obedeceram critérios das legislações estaduais. A PEC 48/2015 (Senado Federal) garante a validação, após cinco anos, de qualquer ato administrativo benéfico com imperfeição jurídica em sua formulação, à exceção dos casos em que seja comprovada má-fé. Já a PEC 255/2016 (Câmara dos Deputados) determina que, até a data da promulgação da emenda constitucional decorrente da proposta, os cartórios serão definitivamente assumidos pelos atuais substitutos, nomeados com base em legislação estadual, e assegura o direito à titularidade dos substitutos nomeados para cartórios sem concurso há mais de dois anos da data da vacância .

No mandado de segurança, o deputado Waldir Soares de Oliveira alega que as proposições pretendem transformar o processo legislativo “em manobra na qual se olvidam os preceitos de validade fundamental da forma republicana e dos direitos fundamentais e das garantias individuais e coletivas”. A impetração, segundo ele, visa garantir seu direito líquido e certo “de não deliberar sobre proposta de emendas à Constituição que não se compatibilizem com o processo legislativo constitucional e contra matérias que tendam a violar cláusulas pétreas”.

Decisão

O ministro Dias Toffoli destacou, inicialmente, que o STF tem jurisprudência reiterada no sentido de que, após a promulgação da Constituição Federal de 1998, é inconstitucional o ingresso nas delegações de serviços extrajudiciais sem concurso público. Tal entendimento, fundamentado no artigo 236 da Constituição Federal, baseou-se na ideia do concurso público como fonte de isonomia no estabelecimento de vínculos com a Administração Pública. Para o relator, a apresentação de processos legislativos dessa natureza parecem ter o intuito de esvaziar o entendimento há muito sedimentado pelo Tribunal.

Com relação ao pedido de liminar formulado no MS 34485, entretanto, o ministro Toffoli explicou que o STF possui entendimento no sentido de ser inadmissível, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade material de projetos de lei, admitindo-se apenas a legitimidade de parlamentares para impetrar MS para coibir atos praticados no processo legislativo incompatíveis com as disposições constitucionais que o disciplinam. No caso, o deputado pede a paralisação de atividade legislativa por alegada incompatibilidade material do texto das propostas com a Constituição Federal, em especial em suas cláusulas pétreas. A petição inicial não trouxe nenhuma consideração quanto à inconstitucionalidade do rito estabelecido para a aprovação das emendas, “o que, em princípio, nos termos da jurisprudência da Corte, conduziria à rejeição da pretensão”, concluiu.

*A decisão do ministro foi publicada em 16/12/2016, antes do recesso do Tribunal.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=333781 

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