A COMPRA DE PRECATÓRIOS E A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCELENTE CHANCE DE NEGÓCIO AO EMPRESARIADO...
- alyssonandre78
- 25 de jan. de 2023
- 2 min de leitura
... PIAUISENSE.
A Constituição Federal instituiu em seu artigo 100, a obrigação de que todos os créditos contra entes públicos diretos, decorrentes de decisão judicial transitada em julgado (sem mais possibilidade de recurso) fossem transformados em precatórios, e pagos em obediência a uma ordem cronológica.
Dentre os três entes governamentais principais (União, estados e municípios), apenas aquele primeiro têm honrado as previsões de pagamento, efetuando os repasses mensais e garantindo assim a quitação das dívidas da União. Já não se pode dizer o mesmo dos precatórios estaduais e municipais, uma vez que, valendo-se da pouca fiscalização imposta pelo Supremo Tribunal Federal, literalmente caloteiam os beneficiários, tornando a busca pelos créditos, uma verdadeira via crúcis.
Percebendo os anseios dos credores do Estado, e admitindo já que não se pode obrigar o ente público a repassar valores para pagamento de precatórios, também não se pode engessar o seu credor, permitindo-lhe a compensação desses créditos com tributos eventualmente devidos, ou mesmo a realização de cessão de créditos.
É justamente aí que nasce uma grande oportunidade de negócio para o empresário capitalizado e que deseja obter vantagem pecuniária com a compra de precatórios no intuito de compensar impostos devidos.
Há permissivo legal esculpido no artigo 78 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que permite ao detentor de um precatório em desfavor de um ente público, aliená-lo a um terceiro e com isso adiantar o recebimento de seu crédito; ao mesmo tempo, auxiliando a um empresário levantar valores suficientes para quitar suas dívidas tributárias.
A lógica da atividade é bem simples, pois o empresário interessado adquire de um beneficiário de precatório, seu crédito através de uma “cessão de créditos”, geralmente pagando entre 30% e 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito; após, habilita-se nos autos do precatório como novo beneficiário e com o sucesso no intento, ingressará com pedido administrativo junto ao órgão credor do tributo requerendo a compensação. Muitos órgãos já possuem a rotina de negar o direito, o que acaba por necessitar do ajuizamento de ação judicial para esse fim.
O que é importante demonstrar é o lucro da atividade!
O permissivo constitucional existe, porém a regulamentação sobre os detalhes do tipo de negócio necessário, bem como o procedimento específico para a substituição do antigo credor e habilitação do novo beneficiário, ainda são variáveis de locar em lugar.
Nesse sentido e observando algumas disposições legais já existentes em alguns estados e municípios, fazendo uma compilação das principais exigências, é possível a criação de um rito procedimental seguro que auxilie tanto na compra do precatório, pagando por ele um preço justo; quanto na substituição do antigo beneficiário pelo novo e o uso desse crédito para compensar com impostos já vencidos e não pagos.
Há segurança no negócio, e considerável margem de lucro na atividade, o que por si só já se torna um atrativo para o empresário; porém a feitura correta dos procedimentos necessários, ante sua complexidade e formalidade singulares necessitam do acompanhamento por profissional habilitado e especializado.
Waldemar M. C. de Meneses Fernandes

Comentários