AVAL – GARANTIA “COMERCIAL” CONTROVERSA E POLÊMICA
- alyssonandre78
- 25 de jan. de 2023
- 3 min de leitura
Uma das dúvidas mais freqüentes a quem lida com títulos de crédito e atos mercantis em geral é sobre o que realmente significa o aval, quais são suas características e quais as responsabilidades decorrentes de sua assinatura.
Confesso que é válida a preocupação dos interessados, já que a figura representativa de garantia mais comum nos contratos bancários e também nos títulos de crédito em geral, é o aval.
O aval nada mais é do que uma garantia prestada por uma ou mais pessoas, garantindo o cumprimento de uma obrigação assumida por terceiro; sendo que esta deve obrigatoriamente ser expressa em um título de crédito (cheque, duplicata, nota promissória, etc). Tem, portanto, a função básica de assegurar o pagamento do título emitido.
Dá-se o aval pela assinatura legítima do garantidor no verso do título, ou seja, em seu corpo físico. Para efeitos legais, não se admite como aval a garantia prestada para esse fim que foi expedida em documento que não seja o próprio título.
Apesar de muitos acreditarem que o aval e a fiança são institutos semelhantes, resta oportuno informar que em nada se parecem, a não ser que ambos são formas de garantia. Portanto, quando se depararem com a necessidade de assumir uma dessas garantias, que o façam conscientes de sua independência um em relação ao outro.
O aval é figura específica do direito cambiário (mercantil), isso quer dizer que em qualquer título de crédito pode haver a garantia do aval, porém não subsistirá aval em qualquer outro escrito particular ou público, se este não for um título de crédito.
Nesse sentido, se o aval for prestado no verso de um título de crédito conforme os regramentos legais, terá validade, e a partir de então o avalista ficará vinculado à obrigação assumida pelo avalizado como seu co-devedor.
Com a explicação existente no parágrafo acima, de já decorre a consciência que quando se presta aval em instrumento contratual bancário ou particular, que não pode ser considerado título de crédito (abertura de crédito em conta corrente, limite especial, saque fácil, financiamento, capital de giro, desconto de títulos, compra e venda civil, aluguel, etc); na verdade essa disposição é inválida, portanto não geradora de efeitos para o mundo jurídico.
Em decorrência disso nasce uma outra discussão mais aprofundada, se no caso acima descrito não se considera a assinatura reservada com aquele nome de aval, a obrigação tornou-se nula? Ela ainda gera efeitos legais? Torna-se outra coisa? Na verdade, sim, a jurisprudência nacional tem entendido que mesmo o aval sendo inválido, se houve uma disposição de vontade da pessoa que ali assinou e ela gera obrigações. Mas quais?
Aqui parte-se para uma análise minuciosa e bastante detalhada a qual não temos condição de esmiuçar, porém têm-se condição de adiantar alguns pontos polêmicos:
Alguns tribunais superiores entendem que a obrigação não acabou, apenas não se trata de um aval, devendo ser encarado como uma fiança (garantia contratual civil), e resolvido pelas suas regras legais. Esse entendimento é benéfico ao avalista, haja vista a legislação permitir a exoneração do fiador para efeitos de pagamento da dívida existente.
Já outros tribunais entendem que se houver junto ao nome “aval” no contrato a disposição relativa a “interveniente garantidor”, significa que quem assinou naquele campo sabia que civilmente estava assumindo o caráter de devedor solidário junto ao contratante, portanto deverá responder como tal. Nesse caso, apesar de não existir o aval, todas as suas responsabilidades e conseqüências se mantêm.
Como se pode ver, o tema é por demais controverso e pendente de um entendimento pacífico, o que o torna um campo fértil para aqueles que, avaliando sua situação no caso concreto, possam entender que podem buscar sua exoneração frente às obrigações assumidas, deixando a obrigação de quitação apenas ao avalizado.
Frise-se que a observância da aplicabilidade dos dispostos ora tratados e dos muitos outros que infelizmente não o puderam, restam pendentes da avaliação no caso concreto.
Waldemar M. C. de Meneses Fernandes

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