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CONTRATO DE “LEASE-BACK” – MODERNA FORMA DE AUTOFINANCIAMENTO – FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA

  • alyssonandre78
  • 25 de jan. de 2023
  • 2 min de leitura

É do conhecimento de todos a existência e larga utilização, no mercado econômico brasileiro, do leasing financeiro ou arrendamento mercantil tradicional. Nessa modalidade bastante conhecida, uma instituição financeira adquire um bem a pedido de um interessado e, imediatamente, arrenda-o ao mesmo por um determinado prazo onde, ao seu final, o arrendatário escolherá se deseja adquirir o bem ou devolvê-lo ao arrendador.


A atividade acima é largamente utilizada por empresários e pessoas físicas para aquisição de bens móveis e imóveis, porém só pode ser praticada por instituição bancária, o que limita em muito a circulação de riqueza que o exercício dessa atividade proporciona.


Levando em conta e necessidade de muitos de meus clientes em levantar numerário para retomar fluxo de caixa perdido após más fases comerciais, ou mesmo levantar fundos para reinvestir em sua atividade; vale a pena democratizar uma orientação que busca abrir os olhos do empresariado para as infindáveis formas de se conseguir capital, sem necessariamente comprometer-se com juros exorbitantes e/ou súplicas para aprovação cadastral.


Falo aqui da modalidade de arrendamento mercantil especialíssima denominada “lease-back”, ou como podemos chamar em sua versão abrasileirada, “arrendamento de retorno”.


O arrendamento de retorno é a modalidade mercantil de contrato em que um empresário ou sociedade empresária, legalmente proprietária de bem móvel ou imóvel, e necessitando de levantamento imediato de recursos de maneira descomplicada e desburocratizada, vende esse determinado bem a terceiro por preço justo.


Acontece que essa não é uma alienação comum, uma vez que para se configurar um contrato de arrendamento de retorno, necessário que, a relação de compra e venda do bem determinado seja concomitante e indissociável da obrigação do comprador de arrendar o bem adquirido, por prazo determinado e de maneira irrevogável, ao vendedor. Ao final do prazo de arrendamento, o vendedor/arrendatário terá o direito de escolher entre recomprar o bem ou devolvê-lo ao seu novo proprietário.


As vantagens dessa modalidade são enormes, uma vez que em um único instrumento contratual, todas as regras atinentes a essa relação já poderão ser dispostas, evitando a má-fé; enquanto proporciona uma circulação de moeda de maneira fácil e desburocratizada, cujo investimento seguro possui uma taxa de muitas vezes menor que os custos se comparados às operações bancárias parecidas.


Essa modalidade de autofinanciamento é bastante utilizada em mercados mais evoluídos e já possui previsão doutrinária em nosso ordenamento jurídico, sendo utilizada nos grandes centros com maior freqüência.


O preço do arrendamento é livremente pactuável entre os contratantes, mas em regra deve obedecer à forma de apuração de valores capaz de retornar o capital investido acrescido de atualização monetária, dentro de seu prazo de duração. São permitidos reajustes e regras específicas para o arrendamento que, aconselho, seja elaborado em contrato assessório e apenso ao de arrendamento de retorno.


Já em relação à possibilidade de recompra ao final do arrendamento, informo que é obrigatória a disposição prévia no termo contratual, em caráter irrevogável, estipulando de já a forma de apuração do valor à época, tudo isso para cercar de certeza o instituto e dar-lhe credibilidade, inclusive com possibilidade de execução da obrigação de fazer em sede judicial.


Essa modalidade mercantil de financiamento é peça chave para circulação de moeda de forma descomplicada e sem a interferência de personagens mais burocratizados do setor econômico, aproveitando-se principalmente do aquecimento do setor imobiliário que vemos hoje em todo o território nacional.


Waldemar M. C. de Meneses Fernandes

 
 
 

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