EDIÇÃO DA SUMULA VINCULANTE N. 8 DO STF – DIMINUIÇÃO DOS PRAZOS...
- alyssonandre78
- 25 de jan. de 2023
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...PRESCRICIONAL E DECADENCIAL DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE 10 ANOS PARA 5 ANOS
Foi sempre defendida por parte considerável dos estudiosos do Direito Previdenciário a constitucionalidade dos prazos prescricionais e decadenciais do crédito tributário, os quais, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77, bem como nos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, correspondiam a um lapso temporal de 10 (dez) anos.
Há muito a questão da inconstitucionalidade desses prazos vinha sendo discutida no âmbito dos Tribunais, pois, em face do disposto no artigo 146, III, “b” da Constituição Federal, bem assim em decorrência da constatação de que a discussão envolve norma geral tributária, o prazo de 5 (cinco) anos constante dos artigos 150, § 4º da Constituição Federal e 173 do Código Tributário Nacional só poderia ser alterado por meio de Lei Complementar.
Corroborando este entendimento, neste último dia 12 (doze) de junho, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 8, declarando expressamente a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77 e dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91.
Encerraram-se, assim, as dúvidas sobre os prazos de prescrição e decadência do crédito tributário, os quais foram definitivamente declarados como sendo de 5 (cinco) anos.
Essa noticia é de fundamental importância para o empresariado, que poderá alegar em suas defesas fiscais e previdenciárias, a incidência da prescrição válida em apenas 05 anos, limitando de sobremaneira a abrangência das ações fiscais em seu desfavor.
DA INCONSTITUCIONALIDADE DO §4º DO ART. 34 DA LEI Nº 9.250/1995: ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC
A Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), largamente utilizada pelo Fisco para atualizar seus créditos, tanto em sede administrativa quanto em sede judicial, foi criada com o fito de remunerar o capital investido na aquisição de Títulos da Dívida Pública Federal, e, assim, reflete a taxa média de juros paga pelo Governo Federal nas operações de captação de recursos via emissão de títulos da dívida pública.
A inconstitucionalidade da Taxa SELIC não foi, até o presente momento, apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, legítimo guardião da Lei Maior Brasileira, e, menos ainda, foi sumulada, razão pela qual a questão ainda comporta controle difuso de constitucionalidade, ou seja, o tema continua podendo ser apreciado pelos magistrados de qualquer instância e grau de jurisdição, sem qualquer vinculação às decisões de Cortes Superiores.
Os juristas que se voltam ao estudo da presente questão para defender a inconstitucionalidade da Taxa SELIC, com destaque a figura do ilustre Ministro do Superior Tribunal de Justiça Dr. Franciulli Neto, o fazem com base nos fundamentos a seguir abordados:
A priori, é de conhecimento geral que a Taxa SELIC tem, em sua composição, elemento que importa ganho patrimonial sempre superior à inflação.
A Taxa SELIC não foi criada para fins tributários. Muito pelo contrário, conforme asseverado anteriormente, ela nada mais é do que um meio criado para remunerar os investidores que aplicam o seu capital na aquisição de Títulos da Dívida Pública.
Portanto, na medida em que a Taxa em foco possui natureza remuneratória, a sua utilização como índice de atualização dos débitos previdenciários e tributários comporta, simultaneamente, juros de mora, correção monetária e, ainda, uma espécie de remuneração ao capital principal.
Em outras palavras, por meio da aplicação da SELIC, o credor deve obter lucro como remuneração a um investimento, qual seja, a aplicação de seu capital na aquisição de Títulos da Dívida Pública, daí a sua abusividade e a sua incompatibilidade relativamente às dívidas de natureza tributária.
A propósito, os defensores da legalidade da SELIC sempre se valem do Princípio da Isonomia para afirmar que, na medida em que taxa em análise é utilizada para atualização de valores nas hipóteses de restituição/compensação, deve também ser observada por ocasião da arrecadação, sob pena de se estabelecer uma situação de desigualdade entre o Fisco e o Contribuinte, privilegiando este em detrimento daquele.
Um erro não pode, porém, justificar o outro, de modo que o uso da Taxa SELIC é ilegal por não ter sido a mesma criada para fins tributários, sendo, portanto, incorreta a sua aplicação tanto na hipótese de arrecadação quanto na de restituição/compensação.
Waldemar M. C. de Meneses Fernandes

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