top of page

IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DO PIS E COFINS DOS MEDICAMENTOS UTILIZADOS PELOS HOSPITAIS...

  • alyssonandre78
  • 25 de jan. de 2023
  • 2 min de leitura

... NO TRATAMENTO DE DOENTES.


Todas as empresas que exercem a atividade de prestação de serviços médico-hospitalares, sabem que necessitam recolher impostos, dentre eles, a incidência da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e da Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS calculada sobre os medicamentos que utilizam para tratar dos enfermos que se encontram em tratamento sob suas dependências.


Ocorre que, na prestação desses serviços, a impetrante utiliza-se necessariamente de medicamentos cujos gastos são, em conseqüência, repassados nos preços dos serviços prestados ao usuário/paciente.


Com o advento da Lei federal n. 10.147, de 21 de dezembro de 2000, a tributação da COFINS e do PIS sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1º da referida Lei, quais sejam, medicamentos industrializados e importados, passou a ser cobrada em único momento: do industrial ou do importador.


Em razão disso, foi reduzida a zero a alíquota da COFINS e do PIS incidentes sobre a venda dos referidos produtos pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou importador, nos termos do art. 2º da supracitada Lei, englobando, portando, as empresas de prestação de serviços médico-hospitalares.


Ocorre que a Secretaria da Receita Federal – SRF, mediante a publicação do Ato Declaratório Interpretativo n. 26, de 16 de dezembro de 2004, passou a entender que, em relação às receitas relativas aos produtos utilizados por hospitais, clínicas médicas e similares, na prestação de seus serviços, não haveria aplicação da alíquota zero; tudo isso em total violação à disposição legal supramencionada.


Levando em conta que o uso de medicamentos pelos hospitais é uma constante diária, com investimentos altos e reflexos igualmente altos na tributação, vê-se que o reflexo econômico dessa problemática no caixa dessas empresas é considerável.


Em razão da flagrante desobediência ao ordenamento jurídico vigente, praticada pela SRF, desrespeitando o contribuinte que já paga impostos em demasia, e o pior, desviando recursos para o poder público que são de propriedade do setor privado, especificamente para a geração de novas riquezas para o país. Entende-se que não resta outra opção aos contribuintes porventura lesados senão ingressar com medidas judiciais na esfera Federal em busca da redução das alíquotas cobradas para “zero”, e assim promovendo o fim primeiro do Poder Judiciário: a JUSTIÇA!


Waldemar M. C. de Meneses Fernandes

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo

Comentários


bottom of page