SUPER SIMPLES, BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE SEU CONTEÚDO E APLICAÇÃO
- alyssonandre78
- 25 de jan. de 2023
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Já há muitos anos as empresas cujo faturamento bruto anual são de pequena monta, sempre lutaram por um regime diferenciado no que tange ao tratamento governamental para abertura e fechamento, recolhimento de tributos, menor burocracia e proteção de seus interesses em âmbito judiciário. Alguns ensaios normativos foram instituídos, culminando com a promulgação das leis 9.317/96 e 9.841/99, as quais instituíram as divisões dos tipos de empresa por faturamento, nelas inclusas as microempresas e separando-as das de pequeno porte.
Muitas vantagens foram conseguidas com a edição daquelas duas leis, inclusive no que tange às alíquotas de recolhimentos de impostos, desburocratização e facilitação do acesso aos direitos; porém, apesar de muito úteis, esses benefícios já chegaram defasados, tudo graças ao dinamismo do sistema mercantil.
Sabedor de que as microempresas e as de pequeno porte são responsáveis pela grande parte das contratações com carteira assinada neste país, também são os grandes tomadores de créditos nas instituições bancárias, e principalmente, são os maiores recolhedores de impostos dessa nação; o legislador promulgou em 14 de dezembro de 2006, a Lei Complementar n. 123, que institui o estatuto nacional da microempresa e da empresa de pequeno porte.
Essa nova norma, apelidada de Super Simples, não só corrigiu impropriedades das legislações anteriores, com também trouxe inovações nos campos administrativo, econômico, trabalhista, previdenciário, fiscal e de acesso ao judiciário, no que diz respeito às micro e pequenas empresas.
Dentre as mudanças administrativas, a mais importante é o fato de a norma obrigar aos estados e municípios a aderirem ao novo sistema, resolvendo assim com o tormento de ter de recolher uma infinidade de tributos em datas diferentes e com alíquotas diferentes. Agora, uma razoável parte dos tributos existentes será recolhida em única parcela, com alíquota determinada, cuja receita será posteriormente rateada entre os entes governamentais.
Outra mudança significativa foi que antes, praticamente nenhuma empresa de prestação de serviços conseguia se enquadrar nos moldes legais da microempresa e gozar de seus benefícios; agora, o leque fora diversificado e algumas atividades de prestação de serviços podem sim ser encaixadas no permissivo legal, e gozar de todos os benefícios nela existentes.
Mas nem tudo são rosas, muitas críticas estão sendo desferidas por sobre esse texto legal, que realmente assemelha-se com um lobo sob pele de cordeiro, já que nitidamente oferta vantagens a um expressivo setor da produção nacional, e a mesmo tempo praticamente fere preceitos constitucionais de livre iniciativa, instaura armadilhas fiscais por meio de análises repetitivas de requisitos através de uma fiscalização cujas regras, ainda não se sabe quais serão; e o principal, possui a nítida intenção de ampliar as garras do Leão (fisco) por sobre este setor da economia, cadastrando os que exercem suas atividades na informalidade e passando a tributá-los, aumentando o número de pagadores, porém sem baixar praticamente nada das alíquotas.
Como se pode depreender, muitos são os aspectos relevantes dessa nova legislação que, pela classe produtiva a qual atinge, passa a ser da maior importância para a vida produtiva nacional. E acreditando na necessidade do empresariado local de entender as inúmeras facetas desta norma que entrará em vigor a partir de 01/07/2007, nas próximas edições desta coluna, falaremos especificamente sobre os seus temas mais intrigantes e de maior aplicabilidade, bem como faremos análises críticas dos pontos negativos.
Waldemar M. C. de Meneses Fernandes

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